Revisão MP 936 e COVID-19

Introdução

Diante da crise instalada no país em razão da COVID-19, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, alterando e criando normas trabalhistas que podem ser usadas pelas empresas no enfrentamento à crise.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda

A Medida Provisória nº 936, de 1º de Abril de 2020 foi criada com o objetivo de manutenção de emprego e renda dos trabalhadores, concedendo auxílio para que os impactos aos empregados sejam diminuído e, indiretamente, auxiliando as empresas com dificuldades no pagamento dos funcionários.

Além de outras disposições, instituiu-se o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda para lidar com os impactos do COVID-19, sendo que referido benefício será custeado com recursos da União, reduzindo a despesa de folha de pagamento das empresas.

Hipóteses

O benefício será pago em uma das seguintes hipóteses:

  • redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
  • suspensão temporária do contrato de trabalho;

ATENÇÃO!

O pagamento do benefício somente será devido enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Pagamento

O pagamento do benefício será feito diretamente pela União no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração do acordo, sendo que cabe à empresa informar ao Ministério da Economia em até dez dias contados da celebração do acordo.

Valor do Benefício

O valor do benefício corresponderá ao valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito, aplicando-se o percentual de redução caso se trate de redução proporcional de jornada de trabalho e salário.

Vale lembrar que o seguro-desemprego possui um teto atualmente de R$ 1.813,03, além de uma regra de cálculo própria, de forma que o valor do salário não corresponde ao valor do benefício de seguro-desemprego.

A título de exemplo, quem recebe acima de R$ 2.666,29 tem direito ao teto que é de R$ 1.813,03, e na primeira faixa (quem recebe até R$ 1.599,61) o seguro-desemprego corresponde a 80% do salário médico recebido pela pessoa.

Redução Proporcional da jornada de trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade pública, empregador e empregado poderão celebrar um acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até noventa dias, observados alguns requisitos:

  • Preservação do salário-hora de trabalho
  • pactuação por acordo individual escrito entre empregado e empregadores;
  • notificação do empregado da intenção de celebrar acordo com dois dias de antecedência;
  • comunicação ao Ministério da Economia em até dez dias da celebração do acordo;
  • Um dos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 75%;

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período;
  • da data de comunicação do empregador que informe o empregado sobre decisão de antecipar o fim do período;

Em síntese, deve haver acordo entre empregado e empregador, além de observar estritamente os prazos procedimentais criados na Medida Provisória, podendo o fim da redução proporcional ser antecipada por decisão exclusiva do empregador.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Ao invés da redução proporcional, as partes podem acordar pela suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o prazo máximo de sessenta dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Nesse caso, o empregado fará jus ao benefício instituído, além de todos os demais benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, que deverão ser mantidos no período da suspensão.

Quanto às regras procedimentais e de encerramento, são as mesmas da Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.

Ajuda compensatória mensal pelo empregador

Além do recebimento do benefício, as partes podem acordar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador, que deve constar no acordo individual, e terá natureza indenizatória e não salarial.

Em razão do benefício obedecer os limites do seguro-desemprego, o empregado não receberá o mesmo valor que recebia enquanto estava trabalhando, de forma que o empregador poderá complementar a renda mensal do empregado com esta ajuda.

Redução tributária sobre a ajuda compensatória mensal

Por se tratar de verba de natureza indenizatória, bem como pelo que consta no art. 9º da Medida Provisória 936, não haverá incidência de encargos ou descontos sobre tal valor, não havendo incidência de IRRF, Contribuição Previdenciária (INSS) ou FGTS sobre tal valor.

Portanto, não haverá incidência de qualquer tributo sobre a referida ajuda compensatória mensal, permitindo que o valor da referida despesa seja utilizado 100% em benefício ao empregado, além de permitir uma redução na carga tributária sobre a folha de pagamento neste período.

Garantia provisória no emprego

Por outro lado, a empresa que se utilizar da MP 936 não poderá demitir seus funcionários durante a suspensão/redução do contrato de trabalho, nem em período subsequente igual ao tempo utilizado no referido benefício.

Caso ocorra a rescisão sem justa causa nesta hipótese, o empregador se sujeitará à pesadas multas previstas no art. 10 da MP 936, variando de 50% a 100% sobre o valor do salário que o empregado fazia jus no período.

Autorizados a celebrar acordo individual

O art. 12 da MP 936 prevê quais hipóteses em que poderá ser celebrado o acordo individual, quais sejam:

  • empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais); ou
  • empregados portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, empregados com diploma de nível superior que recebem R$ 12.202,12 ou mais;

Nas hipóteses não contempladas, ou seja, quem recebe entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, somente haverá possibilidade de negociação de acordo coletivo, ou seja, celebrado com o Sindicato.

Conclusão

São esses os principais pontos da Medida Provisória 936, recomendando a sua leitura na íntegra para identificar as especificidades para cada caso concreto, pois aqui nos limitamos a analisar os principais pontos que se aplicam à um número maior de empresas.

Em linhas gerais, o empregador poderá celebrar acordo individual com seu empregado para suspender o contrato de trabalho ou reduzir as horas trabalhadas, hipótese em que o empregado fará jus ao chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Além do benefício, que será calculado seguindo as regras do seguro-desemprego, o empregador poderá complementar o valor com o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, sendo que a mesma não terá incidência de tributos, sendo isenta de IRRF (Imposto de Renda Retido da Fonte), INSS (Contribuição Previdenciária Patronal e do Empregado), além de FGTS.

Portanto, vale a pena cada empresa estudar suas particularidades de seu caso concreto e decidir pelo que é melhor para o seu caso específico, tal como nós fazemos com nossos clientes da LSCONT.

Gostou? Curta e Compartilhe!